Ao servidor com deficiência aplica-se a Lei Complementar 142/2013, assegurando o direito a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido conforme o grau de deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei Complementar n.º 142, de 2013.
Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo pode ser reduzido:
Para homens, exige-se 33 anos de contribuição se a deficiência for leve 29 anos, se moderada e 25 anos se for grave.
Para mulheres exige-se 28 anos de contribuição se a deficiência for leve, 24 anos se for moderada e, 20 anos se for grave.
O grau de deficiência será definido por perícia médica e social.
No caso de aposentadoria por idade, o servidor deverá comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, independente do grau.
O cálculo é 100% da média das contribuições, conforme a legislação.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
Benefício devido para os servidores que comprovarem por meio de perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho.
O cálculo do benefício será proporcional ao tempo de contribuição. E nos casos da incapacidade ser oriunda de acidente em serviço, moléstia profissional, o valor será integral.