Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Ao servidor com deficiência aplica-se a Lei Complementar 142/2013, assegurando o direito a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido de acordo com o grau de deficiência.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo pode ser reduzido de 35 anos para 33, 29, 25 anos para homens, e de 30 anos para 28, 24, 20 anos para mulheres, de acordo com o nível de deficiência.

No caso de aposentadoria por idade, o servidor deverá comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

O cálculo é 100% da média das contribuições, de acordo com a legislação.